IMI Imposto Municipal Sobre Imóveis - piramidedenumeros

Os prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por emigrantes têm isenção?

Sim. Os prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, gozam de isenção de IMI, desde que verificados os condicionalismos previstos para os prédios destinados a habitação própria e permanente, salvo quanto ao prazo para a afectação desses prédios àquele fim (habitação própria e permanente dos emigrantes ou do respectivo agregado familiar) – nº 13 do artigo 46º do EBF.
 

Os prédios de reduzido valor patrimonial tributário de sujeitos passivos de baixos rendimentos têm isenção?

Sim. Ficam isentos de IMI os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida – artigo 48º do EBF.Esta isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento a apresentar pelos sujeitos passivo até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.
 

Os prédios urbanos arrendados para habitação têm isenção?

Sim. Ficam isentos de IMI, pelo período de 8 ou 4 anos a determinar de acordo com a tabela constante do nº 5 do artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que arrendados no prazo de seis meses, após a aquisição ou a conclusão das obras, iniciando-se a isenção a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
Tratando-se de prédios melhorados ou ampliados, a isenção aproveitará apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limites e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
A isenção será reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da celebração do contrato de arrendamento.
Esta isenção pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada a arrendamento para habitação (nº 12 do artigo 46º do EBF).
Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.
 

Para que serve a declaração modelo 1 de IMI?

Esta declaração e os documentos complementares permitem, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, a avaliação e inscrição na matriz de prédios urbanos novos, omissos, melhorados, modificados e reconstruídos, a actualização do valor patrimonial tributário, a avaliação de prédios urbanos transmitidos pela primeira vez na vigência do IMI e ainda não avaliados pelas regras do respectivo Código, a avaliação por mudança da afectação de prédio urbano e também a reclamação no caso do contribuinte considerar o valor patrimonial tributário exagerado, decorridos que estejam 3 anos após ter sido inscrito o valor da avaliação anterior.
 

Quais as taxas de IMI?

O valor patrimonial tributário de todos os prédios que o sujeito passivo tenha a nível nacional, são aplicáveis as seguintes taxas:

- Prédios rústicos: 0,8%;
- Prédios urbanos ainda não avaliados pelas regras do IMI: 0,4% a 0,7%;
- Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,4%.

Tratando-se de prédios mistos (constituídos por uma parte rústica e outra urbana), aplicar-se-á ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.

Os prédios que sejam propriedade de entidades com domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de Fevereiro, rectificada pela declaração de rectificação nº 31/2004, de 23 de Março, vulgarmente designadas como “offshores”, são tributados à taxa de 1% independentemente do tipo de prédio que possuam, sendo esta taxa elevada a 2% relativamente a prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano.

Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar ou reduzir as taxas gerais, acima referidas, em determinadas situações previstas no artigo 112º do Código do IMI.
 

Qual a consequência do não pagamento do IMI dentro do prazo legal?

Quando o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda na sequência de liquidação adicional, são devidos juros de mora nos termos do artigo 44º da Lei Geral Tributária.

O não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes, sendo devidos juros de mora nos termos antes referidos.

Qual o meio de pagamento que posso utilizar para pagar o IMI?

São meios de pagamento a moeda corrente – euro, o cheque cruzado, emitido à ordem do “IGCP – Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP”, datado com o dia do pagamento ou um dos dois dias imediatamente anteriores, conjuntamente com a apresentação do documento de cobrança ou os meios e formas usualmente utilizados nos pagamentos através das caixas Multibanco ou da internet, se efectuar o pagamento por home banking. Se o pagamento se efectuar nos CTT, o cheque será emitido à ordem de “Correios de Portugal”.
 

Qual o prazo de pagamento do IMI?

O IMI é pago, anualmente, através de um documento único de cobrança – DUC -, durante o mês de Abril, ou se o valor do IMI for superior a 250€, em duas prestações durante os meses de Abril e de Setembro. Os documentos de cobrança emitidos fora do prazo normal de liquidação, são pagos até ao fim do mês seguinte ao da notificação.

Só os documentos de cobrança relativos a dois ou mais anos, de montante superior a 250€ e cuja liquidação tenha sido retardada por responsabilidade da administração fiscal, são pagos com intervalos de 6 meses (em anuidades) contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação.

Quando a entrega é feita pela Internet, como se procede à entrega dos documentos? A entrega dos documentos faz-se por via postal ou pessoalmente no Serviço de Finanças competente, acompanhados do recibo de entrega via Internet.

Só se considera a declaração entregue após a sua submissão com êxito na Internet e a entrega dos documentos no Serviço de Finanças.
 

Quando e para que efeitos deve ser entregue a declaração modelo 1 de IMI?

A declaração modelo 1 do IMI é obrigatoriamente entregue sempre que haja necessidade de avaliar um prédio urbano ou ocorram factos susceptíveis de alterar o valor patrimonial de prédios urbanos já inscritos na matriz.

Deve ser entregue no prazo de 60 dias após a conclusão das obras de prédio novo ou de prédio melhorado, ampliado ou reconstruído ou após a primeira transmissão onerosa de um prédio urbano ainda não avaliado pelas regras do IMI ou ainda do conhecimento da não inscrição de um prédio urbano na matriz.

No caso de transmissão gratuita de prédios ou parte de prédios urbanos, excepto quando não haja lugar à primeira avaliação prevista no IMI, caso em que não há lugar à entrega da declaração, o prazo decorre até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.
 

Quando é que se inicia a tributação de um prédio?

O IMI é devido a partir:

- do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2º do CIMI devam ser classificados como prédio alínea a) do nº 1 do artigo 9º do CIMI;

- do ano seguinte ao do termo da situação de isenção, salvo se, estando o sujeito passivo a beneficiar de isenção, venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do direito de propriedade do prédio isento, caso em que o IMI é devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário – alínea b) do nº 1 do artigo 9º do CIMI;

- do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio – alínea c) do nº 1 do artigo 9º do CIMI;

- do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda – alínea a) do nº 1 do artigo 9º do CIMI;

- do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda – alínea e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI.

Para que os sujeitos passivos possam beneficiar da suspensão de tributação prevista nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, devem comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios que os afectaram aos fins aí previstos, no prazo de 60 dias a contar desta afectação – nº 4 do artigo 9º do CIMI.

Se esta comunicação for apresentada para além do prazo estabelecido, o IMI é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão de tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, porém, no ano em findaria caso tivesse sido apresentada em tempo – nº 5 do artigo 9º do CIMI.

Nestas situações de suspensão de tributação, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o IMI por todo o tempo decorrido desde a sua aquisição – nº 2 do artigo 9º do CIMI.

Na situação prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 9º do CIMI (prédio que passou a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda), o imposto é ainda devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo – nº 3 do artigo 9º do CIMI.

Não gozam do regime de suspensão de tributação os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado - nº 6 do artigo 9º do CIMI.
 

Quantas vezes se pode beneficiar da isenção para habitação própria e permanente?

Este benefício fiscal só pode ser reconhecido duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar (n.º 11 do artigo 46.º do EBF).
 

Que declaração deve ser apresentada para pedir a avaliação de um prédio urbano?

A declaração modelo 1 de IMI a entregar pelos titulares de imóveis novos (a inscrever na matriz predial pela primeira vez), pelos novos titulares de imóveis já inscritos e ainda não avaliados de acordo com as regras do IMI ou ainda pelos titulares de imóveis que, não sendo novos, nunca foram avaliados e inscritos na matriz predial urbana (prédios omissos).
 

Que deve fazer quem pretende enviar a declaração modelo 1 de IMI pela Internet?

Para submeter a declaração modelo 1 pela Internet, deverão os sujeitos passivos aceder ao Portal das Finanças, seleccionando no menu lateral a opção Serviços e, no ecrã de seguida visualizado, sucessivamente as opções /Entregar /Declaração/IMI/Modelo1/ Inscrição/Actualização de prédios. Deverão identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso.

 













































































































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